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Indicação - (10286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iolando )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha, Zona Rural de Brazlândia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha, Zona Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha. São muitos os transtornos e as dificuldades enfrentadas pelos estudantes para irem à escola. A educação é um direito do cidadão, mas para ter acesso a esse direito, muitos alunos que moram na zona rural precisam superar dificuldades que, quando no período de chuva, os trechos tornam-se alagados, lamacentos, esburacados e com formação de erosões, o que dificulta a passagem dos pedestres e dos meios de transportes. Já no verão, além da dificuldade de andar sob o sol quente e terra solta, o excesso de poeira provoca problemas de saúde aos transeuntes. As circunstancias, por muitas vezes causam a evasão escolar. Destarte, a proposta visa atender ao interesse público pretendido, viabilizar a pavimentação deste trajeto e, sobretudo, garantir o bem-estar e uma melhor qualidade de vida aos estudantes e famílias residentes deste setor, sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:33:58 -
Despacho - 3 - CESC - (10287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136, de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.005/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 22/06/2021, às 14:32:23 -
Indicação - (10288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às escolas da zona rural de Brazlândia, em consonância com a Resolução n°1, de 20 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro ao Programa Caminho da Escola.
A proposição se faz necessária, em função dos desafios enfrentadas pelos alunos, famílias e profissionais da educação face aos problemas diários como a lama no período das chuvas e, na seca, a poeira.
Dessarte, o revestimento do solo é de suma importância, por proporcionar uma série de benefícios como, promover a melhora das condições de trafegabilidade e evitar o assoreamento dos mananciais existentes na região, permite o escoamento das aguas das chuvas, evita erosões, permite melhor acesso aos lugares mais isolados e ainda, facilita o acesso de viaturas de polícias, bombeiros e ambulâncias em caso de emergências, dentre estes, o foco desta ação, a promoção do direito subjetivo de acesso e permanência à escola.
Para tanto, é fulcral a implementação do objeto desta proposição para assim, proporcionar melhores condições que atestem esse direito constitucional. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:33:33 -
Indicação - (10289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Trabalhadores em Telecomunicações no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Trabalhadores em Telecomunicação no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Decreto n° 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, no qual classifica no art. 3°, inciso XIII, as atividades de telefonia como atividade essencial para o combate à pandemia, solicito que esses trabalhadores sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
Além disso, a Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no art. 10, ratifica a essencialidade da atividade de telecomunicações e no art. 11 a considera necessidade inadiável:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
VII - telecomunicações;
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
De acordo com o Sindicato que representa a categoria, Sinttel-DF, "a manutenção das demais atividades essenciais no contexto da pandemia depende da área de telecomunicações, tendo em vista que sem a transmissão de dados de internet e telefonia nada seria possível neste momento pandêmico vivido mundialmente".
Ademais, além da essencialidade da categoria, o Sinttel-DF entende que “os trabalhadores em telecomunicações enquadram-se em grupo epidemiológico prioritário, por ter que adentrar nas residências das pessoas para a instalação de internet, TV a cabo e telefonia, bem como para atendimento à população nas lojas de telefonia e call centers ligados aos órgãos públicos em geral”.
Dessa forma, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 22 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:43:24 -
Despacho - 7 - CAS - (10290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA ITEM 150, CONFORME SOLICITAÇÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALCIO SILVA COSTA - Matr. Nº 22456, Servidor(a), em 22/06/2021, às 14:50:45 -
Requerimento - (10291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 30 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação.
JUSTIFICATIVAA modernização e informatização do mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados para o desempenho de suas funções. O Plano Distrital de Educação (PDE) é um instrumento de planejamento que permite a construção federativa das políticas educacionais, construído com a participação da sociedade, além de ter como uma de suas diretrizes a valorização dos Profissionais da Educação (Lei 5.499/2015).
Nesse sentindo, visando fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, está em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei n° 1912/2021, de minha autoria, que altera o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, bem como o Projeto de Lei n° 1913/2021, também de minha autoria, que altera o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, que passaria a ser denominado Analista Técnico de Gestão Educacional.
Ressaltamos que é sempre relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje os servidores da Carreira Assistência à Educação, destacamos a importância do reconhecimento e progressão funcional profissional para a manutenção dos serviços públicos em favor da comunidade escolar.
A Audiência Pública Remota é uma ferramenta eficaz para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação, por caracterizar uma reunião pública e transparente, que possibilitará o amplo debate e contribuirá na construção de um diálogo frutuoso entre os atores participantes, favorecendo assim uma melhor prestação de serviços para a população do Distrito Federal, razão pela qual pleiteamos o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões em.........
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 00:05:00 -
Indicação - (10292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que destine a área pública localizada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para área de convivência, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, bem como promova as infraestruturas necessárias.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que destine a área pública localizada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para área de convivência, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, bem como promova as infraestruturas necessárias.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem sido demandado constantemente pela comunidade lindeira à área situada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para que o espaço seja destinado para convivência em comunidade, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, visto a região ser carente desse tipo de serviço e estrutura pública.
A sociedade contemporânea precisa redescobrir o valor dos espaços públicos. Atualmente as cidades de médio e grande portes pouco investem em praças, centros de convivência, áreas públicas de lazer, parquinhos etc.
Os espaços são públicos são lugares de convivência com pessoas diferentes, de classes sociais distintas, outras crenças … Ainda que estar com estranhos possa ser um tanto assustador, esses locais permitem que a diversidade seja valorizada. As diferenças ganhem visibilidade e sejam respeitadas.
Investir em áreas de lazer significa não só levar qualidade de vida para as pessoas, mas também cuidar da saúde delas e evitar gastos futuros. Praças e parques deixam as regiões mais bonitas, mas não é só isso, também ajudam a aumentar o contato da população de áreas urbanas com a natureza.
Esses espaços são determinantes para a realização de atividades físicas e de lazer. Os ganhos são psicológicos, sociais e físicos, porque trazem relaxamento e recreação. A prática de esportes, que pode até mesmo ser uma caminhada, previne inúmeras doenças, como colesterol, sedentarismo, hipertensão, depressão e doenças cardiovasculares.
Além disso, ajuda a combater estresse e ansiedade, sintomas cada vez mais frequentes em centros urbanos. Vale citar que parques e praças são também áreas de convívio com família e amigos. Ou seja, são importantes para reunir e aproximar as pessoas.
Áreas verdes também têm um papel fundamental para sensibilizar e conscientizar as pessoas sobre o uso sustentável dos recursos naturais. Consequentemente, elas tendem a adotar uma postura mais consciente no dia a dia. Locais arborizados têm ainda uma outra função: ajudar a manter a temperatura baixa e a evitar ilhas de calor, fenômeno comum em grandes metrópoles.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à convivência comunitária na consecução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 15:16:02 -
Projeto de Lei Complementar - (10293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Mesa Diretora)
Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será aquele previsto no art. 1º da Lei Federal nº 14.131/2021 de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será observado o seguinte:
I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II – ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa de proposta de Projeto de Lei Complementar que aumenta temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a margem do crédito consignado dos servidores do Distrito Federal.
A ampliação da margem de crédito consignado dos atuais 30% para 40% é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em âmbito federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), tratada na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e em âmbito distrital pelo Decreto Legislativo nº 2.284 de 2 de abril de 2020.
O presente projeto considera que, entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme gráfico comparativo de taxas elaborado pelo Banco Central:
Ademais, também de acordo com dados do Banco Central, o crédito pessoal consignado público apresenta valores médios inferiores a 2% (dois por cento) ao mês. No período de 28/05/2021 a 04/06/2021, o mais recente disponível no sítio do Banco Central, esse valor foi de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento)1. Ou seja, inferior a um terço do valor do crédito pessoal não consignado.
_________________________________
1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:220;encargo:101
Assim, o aumento moderado e temporário do limite do crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera os servidores do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda, que grande parte desses beneficiários são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de arrimo de família e possuem, muitas vezes, os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria como única fonte de renda para o enfrentamento da crise que o país atravessa.
Registre-se, inclusive, que a Lei federal nº 14.131/2021 buscou implantar, por meio do parágrafo único do seu art. 1º, o novo percentual para todos os entes da federação. Todavia, para que não reste dúvida no que diz respeito à aplicação desse novo percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sobretudo qualquer discussão no que diz respeito à competência federal para tanto, entendeu-se prudente o oferecimento da presente proposição.
São essas, portanto, as razões de mérito que justificam o presente projeto de lei complementar.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..............................
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:56:12
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:24:17
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:26:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 15:58:39
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:40:37 -
Projeto de Lei Complementar - (10294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que “Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera a redação do inciso XIII do art. 3º, nos seguintes termos:
XIII – acesso facilitado aos sistemas eletrônicos por meio de certificado digital, que lhe garanta:
a) atualização cadastral;
b) consulta integral dos autos do processo administrativo fiscal;
c) consulta e impugnação administrativa de seus débitos fiscais;
d) parcelamento de seus débitos fiscais com a cobrança de taxas de juros proporcionais;
e) expedição das guias de recolhimento de seus tributos, inclusive do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); e
f) negociação de débitos já inscritos em dívida ativa, mesmo que ajuizados;
Art. 2º O art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XIV ao XVII, nos seguintes termos:
...
XIV - a implementação de medidas de redução do contencioso e o incentivo à autorregularização de seus débitos;
XV – o respeito à duração razoável de seus processo administrativo fiscal;
XVI – ser tratado com lealdade, sem a adoção de comportamentos administrativos contraditórios ou violadores da boa-fé objetiva; e
XVII – ter informações claras, precisas e motivadas sobre a origem, a base de cálculo, a alíquota, à forma de correção monetária e aos juros incidentes sobre seus débitos fiscais, inclusive as inscritas em dívida ativa e objeto de execução fiscal.
Art. 3º Acrescenta ao art. 24 o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os sócios, diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado passíveis de responsabilização por débitos tributários dessas entidades têm direito à notificação ou citação em sua residência ou domicílio, independentemente do domicílio da pessoa jurídica, nos processos fiscais, administrativos ou judiciais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) com o objetivo de aprimorar a relação fiscal entre a Administração Tributária e os Contribuintes Distritais.
Tendo em conta a criação da Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF – pela Lei Complementar (LC) nº 968, de 28 de abril de 2020, preferimos, ao invés de criar outra lei esparsa, adicionar dispositivos neste diploma, para assegurar a melhor técnica legislativa e evitar antinomias.
O PLC que ora apresentamos atende os requisitos de admissibilidade e mérito.
Destarte, quanto à admissibilidade orçamentária-financeira, aufere-se que a proposição não cria despesas, não implica em renúncia de receitas, mas apenas versa sobre transparência e eticidade nas relações fiscais, o que lhe assegura a consonância com as normas constitucionais de finanças públicas, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à admissibilidade técnico-jurídica não resta dúvida a sua presença.
Destarte, a tutela do contribuinte é tema central na Constituição Federal Tributária com a fixação de limitações ao poder de tributar e de princípios de salvaguarda de cidadãos e responsáveis tributários. Logo, aufere-se que o presente PLC vai ao encontro de tais normas constitucionais, o que lhe assegura a constitucionalidade material ou substancial.
Ainda, como se sabe, o art. 24, I, da Constituição Federal (CF), reproduzido pelo art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura um condomínio federativo legislativo em matéria tributária. Logo, o PLC em tela se insere na competência legislativa concorrente entre o DF e a União, o que lhe atesta a sua constitucionalidade formal orgânica.
Por fim, quanto ao cotejo com as leis supralegais está clarividente a existência da constitucionalidade formal objetiva e subjetiva, pois a espécie de proposição PLC guarda consonância com o paralelismo das fontes, já que alterada a LC 968; e a matéria não é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo como se aufere do art. 61 da CF c/c o art. 71 da LODF.
Todas as normas que a presente proposição tenta criar vão ao encontro dos preceitos que informam o ordenamento jurídico pátrio, dentre eles: segurança jurídica, boa-fé objetiva, vedação de comportamentos contraditórios, verticalidade dos direitos fundamentais. Logo, resta patenteada a juridicidade do PLC. Além disso, a proposição segue as normas gerais da União sobre a matéria, seguindo os preceitos de técnica legislativa e regimentalidade.
Por conseguinte, devemos concluir pela sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, é mister declarar ser a proposição em questão meritória. Afinal, ele é necessário para resguardar ainda mais a segurança jurídica da relação entre fisco e contribuinte. Vai ao encontro do interesse público, pois resguarda direitos individuais sem menosprezar as necessidades estatais. Seus preceitos não trazem externalidades negativas, pois não gera burocracias desnecessárias, não gera despesas, não impõe ônus à sociedade. Ao revés, suas externalidades são positivas: melhoria da administração tributária gerencial e das garantias do contribuinte, sem ofuscar o poder de tributar do DF.
Por tais motivos é que solicitamos aos nobres pares que manifestem concordância com o presente PLC, admitindo-o e aprovando-o, em prol do DF e de seus contribuintes.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:45 -
Parecer - 2 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1807/2021
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.807/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, de todas as manifestações gospel e dos eventos a elas relacionados como manifestação cultural.
O art. 1º reconhece como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados.
No § 1º e incisos são elencados os tipos de manifestações gospel.
O § 2° aduz que se estende às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura.
Em seu Art. 2º, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Segue-se a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o presente projeto de Lei tem como objetivo reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF cada vez mais tem apreciado este estilo musical. O segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional e grande reconhecimento artístico por parte da população.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF tem apreciado cada vez mais este estilo musical. Podemos dizer que o segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, IX:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.807/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.807/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:10 -
Emenda - 12 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 2 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 2 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores e examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação de todos os aspectos da gestão, inclusive de pessoal, pelo Controle Interno do Poder Legislativo está amparada na Lei Orgânica do DF:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
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Emenda - 11 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 3 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 3 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 4º A atividade de auditoria interna deve ser independente e os servidores que a desempenham devem ser objetivos ao executar seus trabalhos, observadas as normas para a prática profissional de auditoria interna.
JUSTIFICATIVA
O texto original é uma transcrição do item “1100 – Independência e Objetividade” das normas para o exercício da atividade de auditoria interna IPPFs. No entanto, a justificativa da emenda tem razão ao apontar que não existe o cargo de auditor interno na CLDF, dessa forma a emenda substitutiva visa adequar o Projeto de Resolução.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
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Indicação - (10298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
JUSTIFICAÇÃO
Como se sabe, o Distrito Federal possui uma malha metroviária de diminuta extensão, que faz com que grande parte da população dependa de transporte por veículos automotores, públicos e privados, o que afoga o trânsito local.
Uma das rodovias mais importantes para o fluxo de pessoas no Distrito Federal é a DF-095, que liga diversas Regiões Administrativas entre si, desafoga a Estrada Parque Taguatinga, e as liga ao Plano Piloto. Trata-se de rodovia de interesse para Ceilândia, Taguatinga, Guará, Vicente Pires, SCIA, Estrutural, e Plano Piloto de Brasília.
Dada a importância dessa Estrada para a população do Distrito Federal, é curial a melhoria de sua mobilidade. E, para tanto, utilizamo-nos do presente instrumento propositivo para sugerir às autoridades distritais competentes que procedam ao competente estudo e à respectiva construção de três viadutos ao longo da Rodovia em questão.
Com efeito, como se trata de rodovia de extensão considerável, nota-se que há ínfimos retornos, o que força, muitas vezes, sobretudo no sentido Plano-Ceilândia, os motoristas a percorrerem diversos quilômetros para acessarem a mesma pista, no sentido inverso, o que acaba por causar engarrafamentos sobretudo a partir do início da Região de Vicente Pires.
Com efeito, muitos moradores que habitam Vicente Pires são obrigados a percorrer a DF-095 até o Viaduto que liga EPCT e BR-070 para poderem acessar a Vicente Pires. Isso gera engarrafamentos para quem necessita acessar a Rodovia com sentido à Brazlândia ou acessar Taguatinga, Vicente Pires e Ceilândia.
Assim, tendo em conta a competência do Distrito Federal para disciplinar o trânsito local (art. 15, XXII, da LODF), é que tomamos a presente iniciativa de propor ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal que adotem medidas para a melhoria da mobilidade urbana na DF-095, que culminará com a melhoria significativa aos moradores de Vicente Pires, SCIA, Cidade Estrutural, Ceilândia, Taguatinga, Águas Claras e Guará.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura, para que analisem a presente sugestão, em prol da comunidade local.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Emenda - 13 - Cancelado - GVP - (10301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 tratam de adequações e mudança de nomenclatura relativa à CCS, sem acarretar qualquer aumento de despesa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:30:27
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